A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que é do síndico o dever de guarda das imagens registradas pelo sistema interno de câmeras de segurança do condomínio.
A decisão foi proferida após o ajuizamento de uma ação de exibição de documentos ingressada por um dos condôminos alegando a postura negativa do síndico em fornecer as gravações.
O tribunal confirmou a sentença proferida em Primeira Instância que afirmou que o sistema de gravação possui como finalidade o monitoramento de situações que necessitem da proteção dos direitos dos condôminos, do síndico ou do próprio condomínio.
Nesta ocasião, como esclarecido, a preservação da intimidade daqueles que aparecem na gravação deve ser observada em conjunto com o dever que possui o síndico de preservar a segurança do condomínio e a relação entre os moradores.
Assim, a defesa realizada pelo síndico, a qual foi no sentido de que não era legítimo para figurar no polo passivo da ação uma vez que, para ele, as imagens pertenciam ao condomínio, não prosperou.
Por fim, foi afirmado pelo Tribunal que o síndico possui o dever de guarda dos documentos pertencentes ao condomínio nos termos do artigo 22, §1º, ‘g’ da Lei 4.591/64 que afirma que é competência do síndico “manter a guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio”.