A 4ª Turma do STJ decidiu em maio de 2019 que as despesas referentes ao aluguel com moradia podem ser quitadas pela penhora do salário da pessoa que reside ou residiu em imóvel alugado.

O principal argumento para a decisão foi que o pagamento dos alugueis faz parte do orçamento familiar comum de qualquer cidadão e não é justo que o locador suporte a falta de quitação dos valores mensais.

Assim, considerou-se que a as verbas salariais passaram de “absolutamente impenhoráveis” para “impenhoráveis” na mudança do Código de Processo Civil em 2015. Tal alteração, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abriu margem para interpretação menos restritiva do artigo 833, IV da Lei 13.105/15 desde que respeitando a intenção da norma em proteger o salário e a manutenção do sustento próprio e familiar por parte do devedor como exercício da dignidade da pessoa humana.

No caso analisado pela Corte, em razão do devedor ter renda considerada alta, ficou autorizada a penhora de 15% dos rendimentos mensais brutos até o pagamento do valor total devido em razão de uma ação de despejo e de cobrança de alugueis julgada dois anos antes e que ainda não tinha sido quitada, bem como foi considerado que o montante não comprometeria o sustento do endividado.