Inicialmente vale esclarecer que a composição da base de cálculo do PIS/Cofins sempre foi um desafio para o contribuinte.

Isso porque, os Tribunais Superiores ainda não haviam consolidado o entendimento sobre o conceito de receita bruta para fins de PIS/Cofins, e por esse motivo os contribuintes passaram a questionar judicialmente se o ICMS destacado na nota fiscal de venda do produto, devido e recolhido pela pessoa jurídica, deveria ou não compor a receita bruta para fins de incidência das contribuições.

A controvérsia chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário n.º RE 574.706/PR (com repercussão geral), sendo que em março do ano de 2017 foi prolatado acórdão pelo órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro pacificando o entendimento sobre a matéria.