Inicialmente cumpre pontuar que sobre a folha de pagamento de salários incide a Contribuição Previdenciária Patronal (cota empregador) no importe de 20%, incide ainda, cota referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) que pode variar entre 1% a 3% e por fim, as contribuições devidas a terceiros (denominados de sistema S) que podem chegar a até 5,8% de sobre a folha de pagamento.

Conforme disposição prevista no artigo 22, da Lei 8.212/1991, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma…”.

O entendimento aplicável ao artigo 22, da Lei 8212/1991 é que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os ganhos decorrentes da prestação de serviços.

No entanto, o INSS entendia que para determinadas verbas, ainda que pagas quando inexistente a prestação de serviços, deveria haver o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Citamos como exemplo, o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas na rescisão do contrato de trabalho e, por fim, os 15 primeiros dias de afastamento previdenciário.