Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ser possível trabalhadores e patrões realizarem acordo sobre determinadas questões. O artigo 611-A da referida Lei ampliou a autonomia de vontade do empregado e do empregador para dispor sobre o contrato de trabalho existente entre eles, estabelecendo que o acordado tem prevalência sobre o legislado.
O acordado prevalece sobre a lei quando se tratarem de acordos coletivos (quando assinados pela empresa e pelo sindicato dos trabalhadores) ou convenções coletivas (quando assinado pelo sindicato das empresas e pelo sindicato dos trabalhadores). Ou seja, o que for negociado através de acordos e convenções coletivas de trabalho prevalece sobre a lei.
Assim, de acordo com o artigo 611-A da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando, entre outros, tratarem de:

  • Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas;
  • Intervalo para refeição, com limite mínimo de 30 minutos;
  • Remuneração por produtividade;
  • Troca do dia de feriado;
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa;
  • Enquadramento de graus de insalubridade;
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.

No entanto, o artigo 611-B da CLT veda a possibilidade de negociação coletiva de assuntos que impliquem em qualquer supressão ou redução de direitos dos trabalhadores.
Dentre os direitos que não podem sofrer supressão ou redução através de negociação coletiva, estão: salário mínimo, concessão de licença maternidade com duração mínima de cento e vinte dias; concessão de seguro desemprego, em caso de dispensa involuntária; valor dos depósitos mensais, e da indenização rescisória do FGTS; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; repouso semanal remunerado, dentre outros.
Importante ressaltar, também, que os acordos individuais não se sobrepõem à lei. Assim, em que pese a lei ter dado maior autonomia às partes dessa relação contratual, essas negociações não poderão ser realizadas de forma individual pelo trabalhador com o seu patrão, mas somente pela entidade que representa a sua classe profissional, ou seja, o acordo deve ser firmado com o sindicato da categoria.