Foi decidido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condômino possui o dever de indenizar seu vizinho em razão do barulho advindo de bateria que era tocada acima dos limites permitidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no período diurno – 55 decibéis.
Segundo foi argumentado pelo Tribunal, a conduta do condômino de dar ao filho o instrumento musical sem o adequado isolamento acústico é ilícita porque viola o direito da vizinhança ao sossego e ao silêncio dentro da própria casa.
O artigo 1.336, IV do Código Civil afirma que dentre os deveres do condômino está a incumbência de não utilizar as dependências seja do seu imóvel seja das áreas comuns de maneira a perturbar o sossego ou os bons costumes dos vizinhos e demais pessoas.
Ainda, em determinados casos, a depender da intensidade do barulho, a conduta ainda pode ser enquadrada como perturbação do trabalho ou do sossego alheio, conforme é especificado no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Ele determina no inciso IV que aquele que perturbar o silêncio ou o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos pode ser condenado ao pagamento de multa ou prisão de 15 dias a 3 meses.
As ocorrências desta natureza devem ser comunicadas e registradas devidamente no livro de ocorrências do condomínio sendo dever do síndico tomar medidas para resolver a perturbação quando o problema atinge a coletividade.