Para o Juízo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as horas extras trabalhadas até novembro de 2017, relativas ao tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, devem ser pagas apenas até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017.
Mesmo após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, muitos empregados estão distribuindo reclamações trabalhistas requerendo o reconhecimento de horas extras em razão do tempo despendido no trajeto interno da empresa entre a portaria e o local de trabalho, o qual busca-se sua qualificação jurídica como tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, importante esclarecer que tal fato, ao contrário das horas extras excedentes à 8ª hora, por exemplo, não está disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa. Portanto, a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são atribuídos tão somente pela lei.
A partir dessa perspectiva, o reconhecimento do deslocamento interno no âmbito da empresa como tempo à disposição do empregador é direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente.
Nesse sentido, entendeu o Colegiado que:
“Renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pelo empregado foi suprimido na nova redação do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito.”
Dessa forma, concluiu o ministro relator, Sr. Luiz José Dezena da Silva, que o tempo despendido no trajeto no interior da empresa em razão do novo dispositivo introduzido pelo Lei nº 13.567/201 – artigo 58, § 2.º, da CLT – não é devido como hora extra.