Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou a reabertura de academia de esportes sob o argumento de que o Decreto nº 10.282/2020 aponta como essencial as atividades desempenhadas por estabelecimentos comerciais deste seguimento.

O Desembargador Soares Levada, relator do caso, afirmou nos autos do mandado de segurança impetrado que o decreto estadual não pode contrariar o que foi determinado a nível federal.

Para ele:

“O Decreto Federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado por Decretos Estaduais, o que ficou claro no julgamento da ADI nº 6.341, do Egrégio STF, ao decidir que todos os entes federativos são igualmente competentes para determinar as medidas de combate à pandemia, respeitado o alcance das respectivas competências. E nem poderia ser diferente, diante do que dispõe o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”; lei é, no caso, todo e qualquer comando normativo, a abranger evidentemente os decretos sobre qualquer matéria”

O outro argumento que embasou a decisão foi de que é evidente o prejuízo financeiro para o estabelecimento durante a fase vermelha decretada pelo Governo Estadual e que o funcionamento ora autorizado deve seguir todos os protocolos de funcionamento aplicáveis aos serviços e atividades essenciais.