Na sessão do plenário que ocorreu no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6 votos a 4 que é totalmente inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao passo que, a partir da citação, deverá incidir a taxa Selic.
De acordo com o entendimento esposado pelo STF, os pagamentos que já foram realizados nas execuções trabalhistas mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de outro índice, são considerados válidos e não devem ser rediscutidos, inclusive quanto aos juros de mora de 1% ao mês.
Em contrapartida, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deve ser aplicada a taxa Selic (juros e correção monetária), retroativamente, desde a citação.
Assim, o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT que previa a aplicação da TR foi declarado inconstitucional.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.