O que pode e o que não pode ser feito quando o assunto é dívida condominial

Na mesma linha da postagem sobre inadimplência das taxas condominiais, outros pontos que geram dúvidas são as proibições, limitações e penalidades que o condômino inadimplente pode sofrer.

A seguir listamos algumas delas:

a. Pagamento de multa pelo atraso no pagamento e incidência de juros: a primeira penalidade que pode sofrer o inadimplente das taxas condominiais, já mencionada na postagem anterior, é a aplicação de multa de até 2% e juros no montante de 1% ao mês ou conforme determina a convenção condominial;
b. Restrição ao direito de voto: ainda, o condômino inadimplente, de acordo com o que estabelece o artigo 1.335, III do Código Civil, perde o direito de participar e deliberar nas assembleias condominiais;
c. Protesto da dívida: o protesto é uma forma de constranger o devedor ao pagamento já que dá publicidade à dívida contraída frente aos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, é preciso atenção, esta é a medida menos recomendada a ser feita pelos condomínios, uma vez que são necessários cumprir diversos requisitos para o correto registro do protesto, caso contrário, sob pena de configurar o direito à indenização por danos morais;
d. Aplicação de multa punitiva: o artigo 1.337 do Código Civil afirma que o condômino que descumpre de forma reiterada os deveres assumidos perante o condomínio fica sujeito, após deliberação e votação favorável em assembleia, a pagar multa no valor de até cinco vezes o a taxa condominial. Ou seja, sendo do condômino o dever de arcar com as taxas condominiais, caso este descumpra de forma reiterada com o pagamento, fica sujeito à aplicação de multa.

É importante lembrar que em nenhum momento deve ser realizada a cobrança vexatória das taxas condominiais tais como: afixação de mural de devedores com identificação dos nomes; impedimento do inadimplente de utilizar das áreas comuns e de lazer do prédio; corte do fornecimento de água, etc.

A exposição vexatória do devedor não é aconselhável e, inclusive, pode gerar o direito a indenização por dano moral, como já dito anteriormente!
Damos como exemplo o julgamento de caso em que houve o estabelecimento de regra no regulamento interno que proibia o uso das áreas comuns por condômino inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a regra inválida, sob o argumento que o condomínio não pode impor sanções ao devedor que não estejam previstas em Lei, além de que o Código Civil garante meios adequados para a cobranças das dívidas condominiais.
Por fim, é permitida a veiculação e a divulgação das unidades inadimplentes nos balancetes e nas assembleias condominiais como forma de garantir a transparência. Sendo este um dos deveres do síndico constantes no artigo 1.348, VIII do Código Civil: prestar contas quanto às despesas e receitas do condomínio.