No dia 24 de março de 2021 o Comitê Gestor aprovou a dilação do prazo para pagamento dos valores em razão da crise econômica. Entenda.
De acordo com a Resolução CGSN nº 158 de 24 de março de 2021, o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou as datas de vencimento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
Assim, o calendário para pagamento fica da seguinte forma:
Período de março de 2021 – Vencimento em 20 de julho de 2021
Período de abril de 2021 – Vencimento em 20 de setembro de 2021
Período de maio de 2021 – Vencimento em 22 de novembro de 2021
Os pagamentos que antes tinham como vencimento original, respectivamente, os meses de abril, maio e junho foram diferidos com o objetivo de reduzir o impacto econômico do agravamento da pandemia.
A quitação poderá ser realizada em duas parcelas de 50%, devendo a primeira ser paga até a data de vencimento do período apurado e a segunda até o dia 20 do mês subsequente.
Ou seja, para aqueles que optarem o parcelamento, o calendário fica da seguinte maneira:
Por fim, os tributos prorrogados são os seguintes:
- IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
- CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido);
- CONFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
- PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
- CPP (Contribuição Previdenciária Patronal);
- ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
- ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e
- Recolhimentos do MEI:
- a. R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV, do §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123;
- R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, caso seja contribuinte do ICMS; e
- R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 Lei Complementar nº 123, caso seja contribuinte do ISS.