No dia 24 de março de 2021 o Comitê Gestor aprovou a dilação do prazo para pagamento dos valores em razão da crise econômica. Entenda.

De acordo com a Resolução CGSN nº 158 de 24 de março de 2021, o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou as datas de vencimento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

Assim, o calendário para pagamento fica da seguinte forma:

Período de março de 2021 – Vencimento em 20 de julho de 2021

Período de abril de 2021 – Vencimento em 20 de setembro de 2021

Período de maio de 2021 – Vencimento em 22 de novembro de 2021

Os pagamentos que antes tinham como vencimento original, respectivamente, os meses de abril, maio e junho foram diferidos com o objetivo de reduzir o impacto econômico do agravamento da pandemia.

A quitação poderá ser realizada em duas parcelas de 50%, devendo a primeira ser paga até a data de vencimento do período apurado e a segunda até o dia 20 do mês subsequente.

Ou seja, para aqueles que optarem o parcelamento, o calendário fica da seguinte maneira:

Por fim, os tributos prorrogados são os seguintes:

  1. IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
  2. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  3. CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido);
  4. CONFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  5. PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  6. CPP (Contribuição Previdenciária Patronal);
  7. ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
  8. ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e
  9. Recolhimentos do MEI:
    1. a.       R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV, do §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123;  
    1. R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, caso seja contribuinte do ICMS; e 
    1. R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 Lei Complementar nº 123, caso seja contribuinte do ISS.