As férias consistem em um período de descanso previsto na legislação trabalhista, garantido aos empregados por força do artigo 130 da CLT.

A cada ano de contrato de trabalho, o empregado cumpre o período aquisitivo de férias e passa a ter direito a até trinta dias de descanso sem prejuízo de sua remuneração.
As férias devem ser concedidas no período de doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito ao descanso anual, no chamado período concessivo.
Com a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), passou a ser permitido o parcelamento das férias do empregado em até 3 períodos desde que haja concordância deste e que sejam seguidas as seguintes regras:

  • Um dos três períodos não pode ser inferior a quatorze dias corridos;
  • Os outros dois períodos não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

Assim, desde que haja acordo entre empregador e empregado e cumpridas as regras acima citadas, as férias não precisam ser concedidas em período único de 12 meses, podendo ser fracionadas em até 3 períodos.
Cabe dizer também, que o período de férias, parceladas ou não, não pode ser iniciado dois dias antes de um feriado ou em dias considerados como descanso semanal do empregado, usualmente sábados e domingos.
Além disso, com o advento da Reforma Trabalhista, o fracionamento das férias não possui mais limitação de idade como ocorria anteriormente (os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam parcelar suas férias). Ou seja, qualquer trabalhador tem o direito de negociar o parcelamento de suas férias com o seu empregador.
Ainda, importante pontuar que o artigo 143 da CLT prevê que o empregado pode converter o equivalente a um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Isto é, se o empregado tiver direito a trinta dias de descanso, este poderá abonar dez dias do período de férias, que corresponde a um terço desse período.
O referido abono de férias deve ser requerido em até quinze dias antes do término do período aquisitivo, isto é, dos doze meses que antecedem a concessão das férias.