O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado em março de 2020, decidiu que o condomínio não poderia pleitear os danos morais buscados por meio de ação de reparação em situação que condôminos realizaram festa proibida por ordem judicial e violaram a convenção condominial.
A decisão judicial afirmou que caberia a cada um dos moradores que se sentiram ofendidos com a situação ingressar com ação indenizatória pleiteando o dano moral. Ou seja, neste caso foi decidido que o condomínio não tem o poder de buscar a indenização em nome da coletividade.
Foi dito ainda que o condomínio somente teria seu pedido acolhido caso a festa promovida tivesse causado prejuízos de ordem econômica, ferindo a honra objetiva perante a comunidade local. Assim, seria necessária a comprovação de que a realização da festa foi responsável pelo abalo do conceito do condomínio frente ao público e que houve afetação de sua reputação, bom nome ou imagem.
O constrangimento, angústia e o desconforto trazidos pela situação, seguindo a linha de pensamento da decisão do STJ, são situações que atingem pela vizinhança e os condôminos afetados pelo barulho, entrada e saída de pessoas desconhecidas, danos ao patrimônio comum, montagem de banheiros químicos e tendas na ocasião da festa.
Inclusive, a decisão chegou a citar que tamanha foi a dimensão do evento que um hospital nos arredores do condomínio chegou a ser lesado pelo barulho de tal forma que pessoas lá internadas não conseguiram dormir e tiveram que ser sedadas para tanto.
Por fim, foi pontuado no acórdão que é autorizado pelo ordenamento jurídico que o condomínio, tendo em vista as atitudes ilegais tomadas pelos condôminos que atentaram contra os bons costumes e correta destinação das áreas comuns, aplique punições por meio de multas e, quando esta for insuficiente, o ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou definitiva da unidade imobiliária que é amparada pelo Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil.