Por meio da Medida Provisória n° 1.024 de 31 de dezembro de 2020, foram prorrogados os prazos para reembolso, pelas companhias aéreas, de voos cancelados durante o período de pandemia. Antes, as empresas deveriam reembolsar os valores despendidos com voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
Com a medida, este prazo se estendeu até 31 de outubro de 2021, seguindo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente: 12 meses, contados da data do cancelamento, cujo valor deve ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Além da restituição dos valores em dinheiro, o passageiro poderá optar pela conversão em crédito para a compra de outra passagem, sem qualquer penalidade. Ainda com relação à atrasos ou cancelamentos pelas companhias, o passageiro que se encontrar em território nacional terá direito à assistência material, exceto em situações de fechamento de fronteiras e aeroportos por determinação da autoridade competente, reacomodação em outro voo, próprio ou de outras empresas e remarcação da passagem.
Desta forma, o consumidor que pretender cancelar suas viagens em razão dos imprevistos decorrentes da pandemia, ainda poderá fazê-lo, recebendo o valor integral da passagem cancelada, seja em dinheiro, seja mediante conversão em crédito para aquisição de novo bilhete.
A referida alteração se justifica pelo período de insegurança enfrentado tanto pelos consumidores, quanto pela aviação civil, causada pelo aumento do número de casos de Covid-19, já que, neste cenário, a possibilidade de cancelamentos também cresce.