A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 14 de dezembro de 2020, manteve a sentença que declarou nula assembleia realizada em setembro do ano de 2019, sob o argumento que a reunião condominial não cumpriu com o quórum mínimo para a votação em assembleia, assim como requer o artigo 1.351 do Código Civil: é necessário 2/3 dos votos dos condôminos para alteração da convenção condominial.
Assim, a abstenção no momento votação tornou inválidas as restrições que estavam sendo feitas nas locações por aplicativos e plataformas digitais popularizados principalmente pelo app ‘Airbnb’ que chegou ao Brasil em 2012.
Foi afirmado pela Turma julgadora que, mesmo diante da informação de que uma das locatárias estivesse atuando de forma irregular com a propriedade locada, a falta do quórum para a alteração da convenção condominial ocasionou a nulidade da assembleia condominial e, portanto, as deliberações feitas na ocasião.
O tema das locações por aplicativo em condomínios residenciais é polêmico e muito se fala sobre as implicações na segurança, sossego e patrimoniais da coletividade pelo fato de que pode desvirtuar a finalidade e os interesses do modelo condominial escolhido.