Muito se fala que nos ambientes condominiais alguns conflitos – especialmente em assembleias – podem ser levados ao Poder Judiciário em razão de comportamentos inadequados dos condôminos e demais presentes.

Contudo, o que pode de fato ser caracterizado como calúnia ou difamação segundo a legislação brasileira?

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que ambos são crimes contra a honra. Ou seja, são aqueles capazes de atingir os atributos morais, intelectuais ou físicos de uma pessoa perante a sociedade ou perante ela mesma.

A calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, trata-se da falsa imputação de uma conduta a alguém que é definida como crime. Assim, para ser enquadrado no cometimento deste crime é necessário a presença de três elementos: (1) atribuir a alguém determinada conduta, (2) que esta afirmação seja falsa em razão de não ter ocorrido ou não ter sido a pessoa a quem se atribui a praticante e que (3) esta conduta seja definida como crime.

Neste caso, temos como exemplo a não incomum situação de acusar que o síndico está desviando dinheiro do condomínio que nada mais é do que a acusação do cometimento de furto.

Já a difamação, definida no artigo 139 do Código Penal, trata da ofensa à reputação. Neste caso, pouco importa se o fato atribuído à pessoa é verdadeiro ou não, mas sim a clara finalidade que possui quem pratica a difamação em atingir a reputação da pessoa por meio da desonra. Ou seja, em situações deste tipo, o autor busca macular a imagem da vítima a terceiros por meio de comentários que certamente lhe fará ser alvo de desconfiança, desprestígio e menosprezo.