A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que carregar e descarregar caminhão não deve ser computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, valendo apenas como tempo de espera.

Esse entendimento foi proferido após o ajuizamento de uma ação trabalhista em novembro de 2016 onde o trabalhador afirmou que o procedimento, feito por meio de filas de caminhões, poderia levar dias. Além disso, registrou que nesse período ele não poderia se ausentar do veículo.

Assim, requereu em sua ação o recebimento de horas extras com adicional de 50% por se tratar de tempo à disposição do empregador o tempo despendido com a carga e descarga do caminhão.

Para a ministra Dora Maria Costa, relatora do caso no TST, a Lei 12.619/2012 que regulamenta a profissão de motorista acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que dispõe sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros. 

Segundo o entendimento da Ministra, de acordo com os dispositivos, a carga e descarga de caminhão são consideradas tempo de espera. Portanto, essas horas não são computadas como horas extraordinárias.