Desde o início deste ano, aguardava-se a reedição das Medidas Provisórias, que instituiriam o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.
Finalmente, no dia 27/04/2021, o Governo Federal editou duas Medidas Provisórias, sendo elas a 1.045/21 e 1.046/2021 com prazo de duração de 120 dias, buscando flexibilizar em parte as relações de trabalho e assim permitir que os empregos sejam preservados, evitando as demissões nesse período.
Dessa forma, temos que as Medidas Provisórias foram editadas com o fim único de preservar o emprego e a renda, além de permitir a manutenção econômica de todos os empresários, já que um dos seus principais aspectos foi a questão relacionada a retomada dos ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

PRINCIPAIS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – MP 1.045 DE 2021

O novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, basicamente, possui os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020.
Em resumo, a Medida Provisória 1.045/2021, criou a possibilidade de por meio de acordo coletivo ou individual, ser ajustada a redução da jornada de trabalho e do salário, ou a suspensão do contrato de trabalho.
A redução de jornada e salários, bem como a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.330,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14. A redução da jornada de trabalho e de salário continua sendo a mesma editada na Medida Provisória anterior, sendo elas de 25%, 50% e 70%, de modo que a redução de salário será proporcional à redução de jornada.
Já no caso da suspensão do contrato, o empregado não prestará serviços, e consequentemente, não receberá salários do empregador, tendo direito apenas aos demais benefícios pagos pelo empregador aos empregados.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A diferença salarial será de responsabilidade do Governo Federal, tanto em relação à redução salarial como em relação ao salário integral da suspensão.
Além disso, lembramos que o critério para pagamento do benefício emergencial, em caso de suspensão do contrato de trabalho, é a receita bruta anual da empresa (observem que há parâmetros para acordos individuais, sendo que para os acordos coletivos – aqueles celebrados com os sindicatos – todos os empregados poderão ser abrangidos).
Apenas no caso de empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estas deverão pagar 30% de ajuda compensatória mensal aos empregados que tiverem o contrato suspenso, sendo que este valor possui natureza indenizatória, não sendo considerado como salário.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, a indenização conforme abaixo será esclarecido: – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
– 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
– 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

PRINCIPAIS MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO CENÁRIO DE CRISE – MP 1.046 DE 2021

A Medida Provisória 1.046/2021, renova, temporariamente, as regras trabalhistas mais flexíveis para o enfrentamento da crise decorrente da COVID-19, reproduzindo, em parte, os procedimentos e condições anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 927/2020 que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020.
Dessa forma, para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da
emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
– Alteração do regime de trabalho para Home Office/Teletrabalho durante o prazo de 120 dias, independentemente de acordos individuais ou coletivos;
– Antecipação de férias individuais, devendo o empregado ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência;
– Concessão de férias coletivas sem necessidade de observância do limite máximo de períodos anuais e do limite mínimo de dias corridos; – Aproveitamento e a antecipação de feriados, devendo o empregado ser
comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência;
– Banco de horas para compensação no período de 18 meses;
– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– Suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS, por 04 (quatro) meses referentes as competências abril, maio, junho
e julho:
a. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimentos a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
b. Será necessário declarar as informações até 20.08.2021 para reconhecimento dos débitos correspondentes, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o empregador ao pagamento com juros e multa.
Além disso, a MP permitiu que os estabelecimentos de saúde, através de acordo individual escrito, durante o prazo de 120 dias, adotem escalas de horas suplementares, sendo que essas horas deverão ser pagas como extras ou compensadas através de banco de horas.
Serão suspensos os exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) apenas aos empregados que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância. A suspensão não se aplica aos exames demissionais.
Ficam mantidos os exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos
trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para realizar testes de identificação a Covid-19.
Os exames ocupacionais dos trabalhadores em atividade presencial que vencerem dentro do prazo de 120 dias poderão ser realizados em até 180 dias contados da data de seu vencimento. O exame demissional poderá ser dispensado pelo empregador quando o exame médico ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.