Foi sancionada em março deste ano a Lei n° 14.132/2021 que tipifica como crime a ação popularmente conhecida como stalking. Este crime diz respeito à perseguição reiterada por qualquer meio que interfira na liberdade e privacidade da vítima, ameaçando sua integridade física e psicológica ou restringindo sua capacidade de locomoção.

A expressão derivada do verbo to stalk, cuja tradução é perseguir, consiste no fato de que o stalking é a forma de violência cometida por quem invade a privacidade da vítima, repetindo a mesma ação de diferentes modos: ligações, mensagens, cartas, presentes não desejáveis ou não solicitados, recados, permanência frequente ao redor dos locais onde a vítima comumente está, etc.

Em razão do avanço da tecnologia e uso cada vez mais comum de redes sociais, novas práticas criminosas também passaram a acontecer, pelo que o Código Penal teve que ser adequado, tendo a ele sido acrescido o artigo 147-A, que trata da conduta em comento.

Antes disso, o comportamento era considerado apenas contravenção penal em razão da perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa, artigo que restou revogado. Atualmente, a pena é de 6 meses a dois anos de reclusão e multa. Além disso, pode ser aumentada em metade se o crime for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher em razão do gênero. Também há acréscimo na punição caso haja uso de armas ou participação de duas ou mais pessoas.

A nova lei visa coibir a prática de situações capazes de gerar constrangimento e temor e ainda, evitar que problemas mais graves venham a ocorrer, já que muitas vezes as condutas criminosas se iniciam nos meios digitais e acabam migrando para os meios físicos, ocasionando transtornos irreparáveis às vítimas.