No mês de março de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou decisão que condenou um condomínio na cidade de Ribeirão Preto ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada um dos moradores de uma casa em condomínio fechado em razão da falha no dever de prestar segurança.

Isso porque, na data de 30 de maio de 2017, quando ambos os residentes não se encontravam no local, a portaria do condomínio fechado informou a empregada do casal que uma pessoa denominada Rogerio tinha chegado no local. A funcionária, imaginando que se tratava do prestador de serviços que comumente ia ao local, autorizou a entrada.

Contudo, a pessoa que adentrou ao condomínio não era o funcionário autônomo e sim, um assaltante que levou da residência cem mil reais em dinheiro, joias de família e uma bicicleta.

A condenação, então, foi fundamentada no fato de que o porteiro, mesmo tendo notado que não se tratava de pessoa que corriqueiramente estava nas dependências do condomínio fez presumir que era o conhecido quando informou somente “O Rogerio está aqui”, não tendo questionado a que se devia a visita, anotado a placa, documento pessoal ou sequer fotografado a pessoa que entrou no condomínio.

A ação foi julgada procedente para o pagamento do dano moral em razão da falha no dever de segurança por parte do condomínio, uma vez que foi considerado como o elemento fundamental para a realização do roubo. Embora os autores da ação tenham requerido o ressarcimento a título de dano material, o pedido não foi deferido por falta de provas.