Com a Reforma Trabalhista no ano de 2017, muitas alterações foram feitas na legislação trabalhista, a homologação de acordo extrajudicial é uma das inovações inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, cuja disciplina passa a constar dos artigos 855-B a 855-E do texto consolidado.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que figura como via alternativa ao contencioso exercido pela Justiça do Trabalho.
O processo de homologação de acordo extrajudicial se inicia através de petição conjunta dos interessados, devidamente assistidos por advogados (artigo 855-B da CLT), sendo que cada parte deverá ter seu próprio advogado (artigo 855, §1º da CLT) e ao empregado faculta-se a assistência através do sindicato (artigo 855, §2º da CLT).
Dessa forma, ainda que a Justiça do Trabalho possibilite o manejo de ação ou defesa sem a participação de advogado (jus postulandi), tal faculdade não existe no procedimento de homologação de acordo extrajudicial, o qual cada parte deverá ter seu próprio advogado, que defenderá e orientará os interesses do seu cliente.
Por sua vez, o artigo 855-C da CLT dispõe que: “o disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º art. 477 desta Consolidação”.
Nesse sentido, o disposto nesse artigo esclarece que, independentemente de o acordo versar sobre parcelas rescisórias, o empregador deverá se atentar ao prazo legalmente previsto para pagamento das parcelas da rescisão contratual, sob pena de multa.
Já o artigo 855-D da CLT dispõe que “no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.
Dessa forma, na teoria, o juiz tem o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o acordo realizado entre as partes, bem como, ele possui a faculdade de designar audiência ou proferir sentença de homologação diretamente.
Além disso, convém ponderar que a despeito da existência do prazo, não há qualquer consequência processual para o seu desrespeito. Na verdade, o limite temporal constante no artigo 855-D da CLT é simplesmente uma carta de intenções, pois quase nenhuma Vara do Trabalho consegue cumprir o tempo previsto pelo dispositivo.
Em assim sendo, realizada audiência ou não, o Juiz proferirá sentença homologatória, acatando ou não o acordo realizado entre as partes. Ressalte-se que o Magistrado poderá homologar parcialmente o acordo.
A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região homologou um acordo de quitação geral entre uma empresa e seu funcionário.
Segundo constou no processo, as partes realizaram um acordo extrajudicial no processo de demissão do empregado, e a empresa se responsabilizou por pagar o valor de R$ 2.000,00.
Em 1° instância, a juíza Kismara Brustolin homologou apenas uma parte do acordo, sob a justificativa de que, para ser totalmente homologado, o termo não poderia ser extrajudicial e precisaria da representação de advogados, inclusive do sindicato, caso o empregado solicitasse.
A empresa recorreu da decisão alegando que o acordo cumpria todos os requisitos legais e não havia o indicativo de qualquer vício na manifestação de vontade externada pelas partes.
Ao analisar o processo, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, analisou que inexistia, no caso em questão, qualquer ressalva dos interessados, bem como, foram observados todos os requisitos legais, sem vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado. Assim, a desembargadora homologou totalmente o processo (Processo 0000781-39.2020.5.12.0009).
Dessa forma, podemos concordar que a Lei n. 13.467/2017 introduziu procedimento de jurisdição voluntária totalmente inovador ao processo trabalhista, o qual proporciona verdadeira evolução no processo laboral.