A regularização do pagamento das taxas condominiais é um assunto muito delicado na gestão condominial, sendo essencial para a saúde financeira dos condomínios o controle e acompanhamento das unidades que encontram dívidas em aberto.

Existem vários meios de efetuar a cobrança das quantias em aberto e dentre elas, está a propositura de ação judicial. Todavia, mesmo com a possibilidade de ajuizar ação de execução das cotas condominiais, existe um prazo para a realização desta cobrança.

Conforme consta no artigo 1.348, VII do Código Civil, é dever do síndico realizar a cobrança dos créditos condominiais, bem como impor e cobrar as multas que são devidas. Vejamos:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Assim, no direito brasileiro, a figura da prescrição pode ser entendida como a perda da chance de exigir o cumprimento de determinada obrigação pelo decorrer do tempo. Ou seja, todo dívida contraída, se não for cobrada no tempo correto, tem a possibilidade de não ser mais exigível perante os Tribunais.

No que tange às dívidas condominiais, o seu prazo prescricional é aquele que consta no artigo 206, §5º, I do Código Civil que assim afirma:

Art. 206. Prescreve:

§ 5 Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Ou seja, é necessário que a gestão condominial esteja atenta para a realização das cobranças, pois, decorridos os cinco anos a cobrança de tais valores será indevida, podendo culminar até – em determinados casos – no direito à indenização por dano moral.