Em razão da pandemia, o artigo 15 da Lei 14.010/2020 havia determinado que o devedor de alimentos deveria cumprir prisão na modalidade domiciliar, exclusivamente, objetivando minimizar o risco de contaminação de Covid 19 no interior das unidades de detenção.
Contudo, em entendimento recente, o STJ conferiu ao credor da pensão alimentícia a oportunidade de decidir se será mais eficaz o cumprimento de referida prisão domiciliar ou o adiamento da prisão do devedor em regime fechado para momento posterior.
A Corte entendeu que o credor dos alimentos tem mais conhecimento sobre as características do devedor, de modo que saberá qual o melhor meio de fazê-lo cumprir com sua obrigação.
Vale mencionar que os dispositivos que tratavam do modo pelo qual devem ser cumpridas as prisões civis dos devedores de alimentos durante a pandemia, com suas prorrogações, vigoraram apenas até o último dia 12 de março, não havendo, neste momento, normas regulamentares em vigor sobre o assunto.
A Ministra Relatora do caso ponderou ainda que deve haver flexibilidade nas decisões sobre o tema, já que se por um lado é preciso evitar o encarceramento face ao quadro social e humanitário causado pela pandemia, por outro, a prisão domiciliar poderia mostrar-se inútil, já que o isolamento social é medida imposta na maioria dos municípios. Ainda, ressaltou que o adiamento não pode ser aceito por tempo indeterminado, uma vez que não há previsão de normalização da situação.