O fundo de reserva nada mais é do que um valor poupado pelos condomínios para gastos específicos ou como forma de prevenção nos casos de despesas não previstas. Um grande aliado no planejamento orçamentário para situações de emergência, é responsável pela salvaguarda tanto da gestão do síndico quanto da vida financeira do condomínio.

Embora não seja uma obrigação determinada por lei, é comum que os condomínios implementem em seu dia a dia, o recolhimento mensal de valores entre 5% a 10% da taxa condominial.

O uso dos valores guardados deve ser em casos de extrema necessidade, sendo a sua retirada ato que deve ser justificado posteriormente por parte do síndico.

Todavia, uma dúvida recorrente é: quem deve pagar pelo fundo de reserva?

A resposta é relativamente simples e pode ser respondida após uma pequena diferenciação entre os tipos de despesa condominial:

Despesas ordinárias: são aquelas rotineiras que derivam da conservação e do uso do condomínio, tais como limpeza, pagamento de funcionários, conservação de elevadores e etc.

Despesas extraordinárias: ao contrário das ordinárias, são aquelas que geralmente estão atreladas à valorização do empreendimento ou de caráter estrutural do prédio.

Assim, a Lei de Locação (L. 8.245/91) afirma em seu artigo 22, X, parágrafo único, ‘g’ que, dentre as despesas extraordinárias está a constituição do fundo de reserva, o qual deve ser pago pelo locador (aquele que cede a outra pessoa o imóvel alugado):

Art. 22. O locador é obrigado a:

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

g) constituição de fundo de reserva.