Atualmente, não é raro que as pessoas conheçam ou já tenham presenciado situações de propaganda enganosa por parte de fornecedores seja de serviços ou de produtos.
A prática, embora proibida, pode ser evidenciada na forma de:
- Pouca clareza e/ou omissão das informações do produto/serviço;
- Omissão das consequências que o consumo pode trazer ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37 define a propaganda enganosa da seguinte forma:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Ou seja, podemos dizer que esta conduta trata-se, em suma, de induzir o consumidor ao erro ou a uma escolha viciada, porque, caso tivesse determinada informação sobre o produto/serviço, não procederia com a compra. O que pode ocorrer nas mais variadas formas.
De maneira que em situações como estas, é possível que o consumidor se porte das seguintes formas, de acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:
1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
2. Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
3. Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.