Atualmente, não é raro que as pessoas conheçam ou já tenham presenciado situações de propaganda enganosa por parte de fornecedores seja de serviços ou de produtos.

A prática, embora proibida, pode ser evidenciada na forma de:

  1. Pouca clareza e/ou omissão das informações do produto/serviço;
  2. Omissão das consequências que o consumo pode trazer ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37 define a propaganda enganosa da seguinte forma:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Ou seja, podemos dizer que esta conduta trata-se, em suma, de induzir o consumidor ao erro ou a uma escolha viciada, porque, caso tivesse determinada informação sobre o produto/serviço, não procederia com a compra. O que pode ocorrer nas mais variadas formas.

De maneira que em situações como estas, é possível que o consumidor se porte das seguintes formas, de acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

2. Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

3. Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.