O artigo 1.352, parágrafo único do Código Civil, assim dispõe:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

O que implica dizer que a regra geral para a votação nas reuniões condominiais é que terá voto com peso maior o condômino que possui apartamento maior.

Então a a resposta para o questionamento inicial é SIM!

Todavia, este cenário se altera caso haja disposição em contrário na convenção condominial, ou seja, se foi pactuado em momento anterior que os votos, independente da área da casa ou do apartamento, teriam o mesmo peso de decisão esta é a forma válida para os momentos de votação.

Assim, embora exista essa possibilidade, ela trata-se de uma faculdade de cada condomínio dependendo dele exercê-la ou não. Podendo se dizer que a Lei possibilita aos condôminos a opção de escolher qual será o critério de votação: se por unidade exclusiva, o que implica dizer que cada unidade terá direito a um voto; ou se por fração ideal.