De acordo com o artigo 1.349 do Código Civil, o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, pode ser destituído em assembleia extraordinária por meio do voto da maioria absoluta dos membros.

A referida assembleia deve ser convocada por um quarto dos condôminos, os quais devem estar com o pagamento de suas contas condominiais em dia. Assim, o assunto deve ser colocado em pauta, devendo a discussão ser evidenciada e amplamente debatida, possibilitando ao síndico o direito de defender-se das acusações feitas em sua gestão.

Ainda, na própria assembleia, após a realização de todos os debates e resposta das dúvidas sobre a gestão condominial, deve-se dar ao gestor a oportunidade de renunciar ao cargo. E, caso isso não seja feito, se houver, no momento da deliberação o voto da maioria dos presentes (50%+1), o síndico será destituído.

Vejamos a redação:

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

E quem irá administrar o condomínio?

A resposta para essa pergunta vai depender de cada convenção condominial. Sendo comum que o subsíndico assuma as funções temporariamente e seja o responsável pelos trâmites que envolvem a assembleia para eleição do novo gestor, o que pode ser feito no mesmo momento ou em oportunidade posterior.