A Lei nº 14.071/2020, conhecida como a nova Lei de Trânsito, entrou em vigor 12 de abril deste ano e alterou diversos pontos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, está o exame toxicológico para detecção de substâncias psicoativas que deve ser realizado para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condutores das categorias C, D e E.
O Projeto de Lei enviado inicialmente pelo presidente Jair Bolsonaro pretendia revogar o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a obrigatoriedade do exame toxicológico.
Entretanto, o texto aprovado mantém a obrigatoriedade do exame toxicológico para os condutores das categorias C, D e E, que deverão comprovar resultado negativo para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Tal exigência não depende de o condutor exercer atividade remunerada ou não.
Além do exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH aos condutores das categorias C, D e E, a nova Lei de Trânsito prevê que tais condutores com idade inferior a 70 anos deverão realizar novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da carteira de habilitação. Devendo este ser realizado sucessivamente, independentemente da validade da Carteira Nacional de Habilitação.
O resultado positivo no exame, conforme a nova lei, acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, sendo vedada a aplicação de outras penalidades.
A Lei nº 14.071/2020 estabelece que conduzir veículo das categorias C, D ou E com exame toxicológico vencido há mais de 30 dias do prazo estabelecido será considerada uma infração gravíssima. A penalidade nestes casos será de multa multiplicada em 5 vezes (R$ 1.467,35) com suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
Assim, os motoristas das categorias C, D e E devem ficar atentos aos prazos para a realização do exame toxicológico trazidos pela nova lei.