O nome da pessoa nada mais é como esta se identifica para si próprio ou para outros e a proteção de todos seus elementos (prenome, sobrenome [patronímico], agnome, partícula, pseudônimos e nomes artísticos) são protegidos por lei.

A Lei de Registros Públicos dita que, em regra, o nome é imutável, ou seja, não pode sofrer alteração, mas há alguns casos em que a própria Lei e a jurisprudência entendem que é possível a sua alteração, desde que haja devida motivação, como:

  1. Pelo casamento ou união estável;
  2. Pela adoção;
  3. Uso de nome social;
  4. Quando o nome expõe à pessoa ao ridículo ou à execração pública;
  5. Erro de grafia;
  6. Acrescentar apelidos sociais (Ex: Maria da Graça “Xuxa” Meneghel, Luiz Inácio “Lula” da Silva);
  7. Exclusão de um dos elementos do nome por abandono afetivo;
  8. Inclusão de elemento do nome para obter cidadania estrangeira.

O procedimento para alteração do nome deve ser realizado mediante processo judicial (salvo para caso de nome social) e no prazo de 1 (um) ano a partir da maioridade civil.

Nada obstante, esse prazo pode ser relevado quando o nome atenta à dignidade da pessoa.