A convivência no ambiente condominial por diversas vezes é um desafio quando se está diante de uma pessoa com condutas reiteradamente incômodas e fora dos padrões esperados de comportamento.

Em algumas situações, caso surjam situações que perturbem a coletividade, uma boa conversa com os envolvidos e a condução dialógica da situação pode ser suficiente.

Porém, em outras, por mais que se tente até por meio da aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.337, único do Código Civil o problema não é resolvido. Vejamos a sua redação:

Art. 1337, Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Diante disso, é possível falar na expulsão do condômino que reiteradamente apresenta conduta antissocial?

O assunto é delicado e a resposta que tende a ser dada pela jurisprudência é que não.

Isso porque, de um lado, analisando o Código Civil, ele não prevê esta hipótese de cabimento de forma expressa e, de outro, existe a garantia do direito de propriedade. Este último, assim como todos os direitos, não é absoluto, mas a sua proteção deve ser sempre observada.

Desta forma, o aconselhável nestes casos – e autorizado – é a aplicação de multas pelo descumprimento sucessivo das obrigações condominiais como forma de coibir a prática danosa.