Quando o assunto é inadimplência condominial, é comum que surja a dúvida quanto aos limites e deveres do síndico em prestar informações sobre a saúde financeira do condomínio.

Neste sentido, o artigo 1.348, VIII do Código Civil estabelece o seguinte:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas

O que implica dizer que o dever de prestar contas envolve informar as receitas e despesas. Pode-se dizer que este dever corresponde ao direito do condômino a ter ciência sobre a relação das unidades inadimplentes.

De forma que a exibição das unidades que não estão em dia com o pagamento das taxas condominiais no demonstrativo financeiro é totalmente amparado pela legislação e pela jurisprudência.

A proibição ocorre quando esse dever de prestação de conta é traduzido em exposição vexatória dos devedores com o fim único e exclusivo de expor e causar constrangimentos para além da dívida contraída.

Assim, é possível que nos boletos de cobrança a lista de unidades que estão com saldo em aberto seja divulgada, assim como é autorizada a divulgação de balancetes financeiros.

A cobrança realizada de forma humilhante atenta contra a dignidade da pessoa e gera, inclusive, à pessoa atingida o direito de pleitear indenização decorrente de dano moral.