Objetivando garantir acessibilidade, o estado de São Paulo, desde 1995, vem isentando seus contribuintes com deficiência do pagamento de IPVA e outros tributos.

Ocorre que com a alteração promovida pela lei estadual 17.293/20, somente devem se beneficiar da isenção os veículos individualmente adaptados em razão de deficiência severa ou profunda de seus proprietários, e não aqueles adquiridos pelas pessoas com deficiência mas que não demandam qualquer alteração para sua condução seja possível.

Com a alteração, o estado diz que pretende equilibrar as contas públicas por meio de um reajuste fiscal, o que acabou culminando na revogação do benefício de milhares de pessoas.

Porém, em recente decisão, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a liminar que determinou a suspensão da cobrança de IPVA em relação aos contribuintes com deficiência, independentemente da existência da chamada customização no veículo.

Na decisão, o relator se posicionou no sentido de que não é razoável deixar de conceder o benefício às pessoas com deficiência não condutores ou que não necessitam de adaptação exclusiva. Afirmou, ainda, que o tema central é, na realidade, a marca pelos direitos fundamentais da pessoa humana e que a inovação da lei traz notório prejuízo àqueles que possuem deficiência, mas que não necessitam de um veículo com alterações específicas. 

Deste modo, restou decidido que enquanto o debate prosseguir, a isenção deve ser mantida ao menos com relação aos veículos que já gozavam da isenção no ano anterior.