Quando o assunto é inadimplência condominial, alguns condomínios, seja pela falta de uma assistência jurídica ou por outras razões diversas, acabam tendo unidades com dívidas condominiais de grande monta.

Assim, se em determinado momento o pagamento da dívida é cobrado judicialmente, caso não haja a possibilidade de quitação com a penhora de dinheiro ou outros bens do devedor, a penhora do próprio imóvel objeto da dívida pode ocorrer.

O bem de família (aquele utilizado como residência de uma entidade familiar) possui proteção pela Lei n. 8009/90 no que tange sua construção, plantações, benfeitorias, equipamentos e bens móveis.

Porém, ao se tratar de dívida contraída em razão do próprio imóvel, a regra da impenhorabilidade possui uma exceção. Nos termos do artigo 3º, IV da Lei n. 8009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Ou seja, a regra de o único bem de um núcleo familiar não pode ser utilizado para o pagamento de dívidas do próprio imóvel não é absoluta, podendo sim ocorrer caso não existam outros meios para arcar com o pagamento da dívida condominial.