A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a ausência do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma falta grave do empregador e gera a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Como se sabe, o FGTS é um depósito mensal, referente a um percentual de 8% do salário do empregado, que o empregador fica obrigado a depositar em uma conta vinculada ao contrato de trabalho com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

O empregado, neste caso, entrou com ação na Justiça argumentando que a empresa cometeu diversas faltas graves ao longo de seu contrato de trabalho: não recolhimento do FGTS; ausência de concessão de intervalo intrajornada e o não pagamento de vale-refeição. Pedindo, assim, a rescisão indireta do contrato, o que equivale à justa causa do empregador com o recebimento de todas as parcelas devidas.

Na sentença foi reconhecida a rescisão indireta do contrato do motorista diante da comprovação da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença de origem e decidiu que a ruptura contratual se deu por iniciativa do motorista, sob o argumento de que a “justa causa do empregador” se dá quando as atitudes da empresa tornem a relação de emprego insustentável, sendo necessária a comprovação contundente dos atos ilícitos que demonstrem “atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.

Segundo a decisão, a inadimplência dos depósitos do FGTS, por si só, não é suficiente para justificar a rescisão indireta, pois “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”.

Entretanto, a 6ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista interposto pelo trabalhador, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso em questão.

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, destacou que a jurisprudência da Corte Superior entende que o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, a decisão citou diversos precedentes de situações similares, demonstrando a posição adotada pela Corte sobre a matéria.

O acórdão do TST foi publicado no dia 26/02/2021, no processo de nº 1000629-30.2019.5.02.0609.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/falta-recolhimento-fgts-causa-rescisao-indireta-decide-tst