No ambiente condominial, é comum que conflitos entre moradores, membros do conselho e síndico ocorram. Situações como estas, embora indesejadas, tendem a se acirrar em assembleias, especialmente quando coloca-se em pauta algum assunto que tem causado polêmica.

Nestas reuniões, os ânimos exaltam a chance de que um tumulto ocorra é grande, bem como a chance de que uma solução dialógica e pacífica seja alcançada diminui.

A Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n. 3.688/41 dispõe em seu artigo 40, dentro do Capítulo sobre as Contravenções Referentes à Paz Pública, sobre a Provocação de tumulto e a Conduta inconveniente. Vejamos:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Desta forma, caso situação semelhante à descrita na lei ocorra, o primeiro conselho é que seja intentada uma solução amigável do problema, sendo a busca por uma solução da esfera do direito penal aquela a ser tomada por último.

Assim, é correto dizer que dependendo das circunstâncias do caso, uma pessoa pode responder pelo crime acima citado por ter causado no ambiente condominial ou em alguma solenidade tumulto ou ter se portado de forma inconveniente.