No ambiente dos condomínios verticais, a queda de objetos pode ocorrer tanto por um descuido (ex.: vento forte que leva objetos pela janela) quanto de forma proposital (ex.: descarte incorreto de objetos que deveriam ser colocados no lixo).

O Código Civil em seu artigo 938 determina que o responsável por eventuais danos causados pela queda de objetos – seja em bens (ex.: carros e motos) ou em pessoas (ex.: ferimentos e machucados) – é aquele que habita o prédio.

Vejamos:

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Ou seja, para além da figura do proprietário, deverá responder pelo dano a pessoa que efetuar o lançamento de objetos para fora do prédio ou que os abandonam em local indevido, deixando-os sujeitos a despencar e causar danos.

Mas e quando não for possível descobrir quem praticou esta conduta?

Neste caso, os danos causados (morais e materiais) são de responsabilidade do condomínio, tendo em vista que aquele que foi lesado pela atitude ilegal não pode ter seu prejuízo indenizado pela falta de identificação do causador.

Comprovado que o objeto arremessado saiu das dependências do condomínio a tutela jurisdicional deverá incidir.