A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que cabe a fixação de honorários advocatícios na execução trabalhista cumulativamente aos deferidos na fase de conhecimento.

Com a promulgação da Reforma Trabalhista, passaram a ser devidos honorários de sucumbência ao advogado, os quais devem ser arbitrados entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido com a demanda ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (artigo 791-A da CLT).

No caso em questão, o juiz de primeira instância negou o pleito de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução, sob o fundamento de que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os honorários sucumbenciais cabem apenas na fase de cognitiva.

Entretanto, a 1ª Turma do TRT-1, ao julgar o agravo de petição interposto pela trabalhadora, mudou a decisão de primeiro grau e reconheceu o cabimento de honorários advocatícios na execução trabalhista cumulados aos da fase de conhecimento

Segundo a decisão, diante da omissão presente na CLT sobre o tema, deve ser aplicado o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O relator da decisão do agravo de petição, desembargador Mario Sergio M. Pinheiro, fundamentou que

“Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do parágrafo 1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, norma de conteúdo idêntico ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT”.

Ainda, fundamentou a sua decisão com base na natureza jurídica dos embargos à execução que tratam-se de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, e completou “Em outras palavras, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação que visa desconstituir certos atos da execução”.

A decisão foi unânime e proferida no processo de nº 0100308-53.2020.5.01.0046.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/cabem-honorarios-execucao-trabalhista-trt