A questão do aluguel de vagas de garagens nos ambientes condominiais costuma ser um dos assuntos mais polêmicos e objeto de grandes discussões.

Isso porque, em geral, os condomínios podem contar com moradores que não fazem uso do carro ou que possuam mais de uma vaga e apenas um veículo.

Porém, as situações não param por aí, já que as possibilidades são muitas.

Todavia, no que tange à questão central, é preciso esclarecer dois pontos:

  • O artigo 1.331, §1º do Código Civil foi alterado no ano de 2012 pela Lei n. 12.607 e passou a restringir a venda e a locação das vagas apenas para os condôminos. Contudo, deixou a possibilidade de que isto seja feito caso haja previsão expressa na convenção condominial. Vejamos a sua redação:

Art. 1.331, § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • O artigo 1.338 do Código Civil, por sua vez, cuja redação foi feita antes da Lei acima referida, permite que a locação da vaga de garagem seja feita pelo condômino, desde que ele ofereça primeiro para os outros condôminos e, na ausência de interesse por qualquer deles, a proposta poderá ser feita para terceiros. Vejamos a sua redação:

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Desta forma, considerando ambos os artigos, é certo dizer que está autorizada a locação para estranhos, desde que haja previsão na convenção condominial autorizando a prática.