A Lei nº 14.151/2020, de 12/05/2021 que entrou em vigor no dia 13/05/2021, estabelece que, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A referida Lei dispõe, ainda, que a empregada afastada ficará à disposição de sua empregadora para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Cabe esclarecer que a nova regra se aplica apenas para as gestantes empregadas, sendo o afastamento devido independentemente da duração da gestação, e não para aquelas que possuem outro tipo de vínculo, como ocorre com as servidoras públicas, por exemplo.
Além disso, em princípio, o referido afastamento deve ocorrer sobre o trabalho presencial, podendo a empresa exigir que a trabalhadora gestante execute as suas tarefas em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou qualquer forma possível de trabalho à distância.
Vale ressaltar, também, que o afastamento da empregada gestante já havia sido orientado Ministério Público do Trabalho, através da Nota Técnica nº 01/2021 de 14/01/2021, mas somente se tornou obrigatório com a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020.
A fim de tentar equilibrar os períodos pelos quais a empregada gestante vai deixar de prestar serviço devido ao afastamento, a empregadora pode se valer de flexibilizações trazidas pela Medida Provisória nº 1.046/21, como concessão de férias e feriados e banco de horas.
Por fim, importante lembrar que a empregada gestante não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
A nova Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 13/05/2021 e entrou em vigor na data de sua publicação.