Nos dias de hoje é muito comum alugar ou conhecer pessoas próximas que locam um imóvel residencial. Na grande maioria dos casos, a relação entre proprietário e inquilino é formalizada por um contrato que prevê as condições gerais no momento da entrada no imóvel e também da sua finalização.

A Lei que regula contratos desta natureza é a 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), mas também podemos ressaltar a incidência do Código Civil – Lei 10.406/2002. Assim, no momento da elaboração e assinatura de um contrato de locação, alguns cuidados devem ser tomados para que não sejam previstas cláusulas abusivas com a intenção de evitar situações indesejadas no futuro.

Desta forma, elencamos abaixo 4 situações que precisam de atenção no momento da contratação:

1. Pagamento do fundo de reserva pelo inquilino: A Lei de Locações em seu artigo 22, X, ‘g’ determina que é responsabilidade do locador (dono do imóvel) o pagamento do fundo de reserva;

2. Realização de vistorias de entrada e de saída: Por diversas vezes, não são feitos os laudos de vistoria na entrada e na saída, o que torna impossível indicar algum problema pré-existente ou realizar a comparação entre as condições do imóvel;

3. Estado do imóvel: Muito relacionado com a situação anterior, é comum que nos contratos de locação seja estabelecido que o locatário deve entregar, ao final da locação, o imóvel da mesma forma que se encontrava no início do contrato. Esta previsão, por diversas vezes, não ressalva que deteriorações decorrentes do uso do imóvel podem ocorrer ao longo do tempo;

4. Aplicação de multa não proporcional no caso de rompimento do contrato: Conforme determina o artigo 4º da Lei 8.245/1991, a devolução do imóvel pode ser feita mediante o pagamento de multa proporcional ao período de contrato que já foi cumprido.