Em um cenário ideal, o atestado médico é utilizado para abonar falta no trabalho em razão de doença e consultas médicas. Contudo, não é incomum que se ouça falar na entrega de atestados médicos falsos. Sendo assim, é imprescindível que todas as empresas estejam preparadas para identificar um possível atestado falso e tomar as devidas providências conforme determina a lei.
Resumidamente, para identificar a falta de veracidade do documento, é importante se atentar para possíveis rasuras, seja na data ou horário colocados, sinais de falsificação de carimbo ou de assinatura do médico, inexistência de dados que indique o profissional ou o local onde foi realizado o atendimento.
Interessante lembrar também que existem dois tipos de falsificação: a material e a ideológica.
Na falsificação material, o atestado é assinado por pessoa que não tem autorização no exercício da medicina. Neste caso, é possível verificar a fraude por meio da consulta do registro do profissional no CRM.
Já na falsificação ideológica, o atestado é assinado por profissional qualificado, porém o funcionário sequer passou por consulta. Nesta ocasião, ou o médico emite atestados sem a devida prescrição ou o próprio funcionário adulterou o atestado médico.
Caso seja comprovada a entrega de um atestado inverídico, a empresa deve, dentro do seu poder de mando, determinar qual a forma mais eficiente de coibir a prática. Sendo possível aplicar uma advertência ou suspensão, ou, a depender da situação e a sua gravidade, optar pelo uso da prerrogativa de demitir o funcionário por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Ressalta-se que a lei não determina um prazo específico entre a entrega do atestado falso e a punição, contudo, o empregador deve empregar as medidas punitivas com a maior brevidade possível, sob pena de que seja configurado o perdão tácito – absolvição da conduta praticada pelo empregado diante da ausência de punição imediata.
Ademais, o trabalhador que apresentar atestado médico falso ou o profissional que o emitir pode ser responsabilizado criminalmente, de acordo com os artigo 297, 298 e 304 do Código Penal. Assim, é de extrema importância que as empresas coíbam tais condutas, inserindo até mesmo nos seus respectivos regimentos internos.