No dia a dia, as palavras condomínio, loteamento e associação são usadas como sinônimas praticamente. Apesar de parecerem similares na prática, por diversas famílias dividirem um espaço para morar, com áreas comuns e privadas e regras próprias, existem diferenças significantes entre elas, as quais detalharemos a seguir:

Condomínios

  • Regidos pelos artigos 1331 a 1358 do Código Civil;
  • Nasce como um condomínio sempre, sendo regulamentado pela convenção condominial e regimento interno;
  • São vendidas frações ideias aos condôminos, as quais devem ser entregues prontas para habitação;
  • Gestão exercida por um síndico;
  • Pagamento obrigatório das cotas condominiais.

Normalmente, de um loteamento, surge uma associação de moradores que deseja uma melhor organização do loteamento em si.

Na prática, isso quer dizer que um incorporador dividiu um terreno grande em vários lotes, criando um loteamento e os indivíduos que adquiriram tais lotes, criaram uma associação para facilitar a organização do local no geral.

Entretanto, convém ressaltar que também é possível que o loteamento e a associação nasçam conjuntamente na constituição. Sendo assim, suas regras são basicamente as mesmas, distinguindo apenas quanto a sua origem. Portanto, traremos suas características elementares no mesmo bloco:

Loteamentos/Associações

  • Regidos pelo capítulo II do Código Civil (artigos 53 a 61);
  • São vendidos lotes pela incorporadora que pode entregá-los já com uma casa pronta, imóvel semi-pronto ou apenas o terreno;
  • Regras internas são dispostas no estatuto social;
  • Pagamento obrigatório das taxas por parte dos associados, ou seja, aqueles que consentiram com a inclusão na associação no momento da compra do imóvel;
  • Gestão exercida por uma diretoria executiva e representada por no mínimo dois diretores (presidente e tesoureiro).