A maior parte dos condomínios conta com sistema de monitoração por câmeras para garantir segurança aos condôminos. Contudo, as câmeras em si ao mesmo tempo que propiciam maior segurança, também podem constituir uma afronta ao direito de privacidade dos indivíduos.

De acordo com a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Portanto, sendo a intimidade considerada um direito fundamental, é imprescindível que haja um controle da instalação e monitoramento das câmeras nas dependências do condomínio.

Tendo como única e exclusiva finalidade a segurança, a instalações das câmeras deve ser discutida em assembleia, pois assim poderão debater e determinar conjuntamente em quais áreas devem ser instaladas.

No geral, ocorre a instalação nas áreas de uso comum, como portarias, portões de entrada e saída de carros e pedestres, halls de entrada, corredores, elevadores e nas áreas de lazer, como piscina, quadra, churrasqueira, surgindo polêmicas quanto as últimas.  Isso porque, alguns concordam em instalar no salão de festas, por exemplo, tendo em vista que ajudará na fiscalização do local, mas outros discordam por acreditarem ser um lugar de uso privativo e exclusivo quando reservado.

Além da instalação, é importante ter controle sobre o monitoramento dessas câmeras, ou melhor dizendo, quem tem acesso a elas, já que ninguém quer ser de forma alguma exposto.

Então, as pessoas autorizadas a acessá-las devem assinar um termo de confidencialidade e sigilo, de modo que não compartilhem as filmagens a terceiros, nas redes sociais, etc. Isso pelo motivo que exposições desnecessárias podem ferir o Código Civil, no qual em seu Artigo 186 determina que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e render multas e processos ao condomínio.