Conforme enumera o art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o abandono de emprego constitui demissão por justa causa. Contudo, a lei não estabelece prazo para caracterização do abandono.

Assim, existe um consenso na jurisprudência de que é necessário o prazo mínimo de 30 dias sucessivos de faltas no trabalho para ser caracterizado o abandono de emprego.

Passados os trinta dias, algumas empresas publicam em mídias de alto alcance no município, como o jornal, convocando o empregado a se apresentar no trabalho sob o risco de demissão por justa causa no caso de abandono de emprego.

Todavia, em realidade, a postura que se recomenda é a elaboração e envio de notificação requerendo o retorno ao emprego, sob determinado prazo, por meio do Correios com Aviso de Recebimento.

Existe também a possibilidade de envio da notificação pelo Cartório, no entanto, deve se ter em conta que o empregado ou familiar pode se recusar a assinar o recebimento da notificação pessoalmente.

Por fim, uma vez decorrido o prazo estipulado, sem retorno do empregado, a empresa já tem o direito de demiti-lo por justa causa.

Nesta forma de demissão, é importante lembrar que o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas, como o aviso-prévio, o saque do FGTS, a multa de 40% do FGTS, o impedimento de receber o seguro-desemprego e também o recebimento das férias e 13º proporcionais.

Porém, é certo que deve receber o salário do mês, ainda que aplicados os descontos, bem como as férias vencidas, acrescidas de 1/3 (um terço).